ITCMD sobre doações de bens no exterior: a LC nº 227/2026 encerrou a janela de planejamento?

dinheiro estrangeiro

Duas famílias brasileiras decidem, na mesma data, doar aos filhos os mesmos US$ 500 mil mantidos em uma conta nos Estados Unidos. Mesmo valor, mesma moeda, mesmo banco. Uma delas pode não pagar nada de ITCMD. A outra, sim.

O exemplo é hipotético, mas a situação é perfeitamente possível — e mostra o quanto compreender corretamente uma mudança legislativa pode valer mais, em planejamento patrimonial, do que qualquer estrutura sofisticada.

Em janeiro de 2026, o Brasil finalmente publicou a Lei Complementar que a Constituição exigia desde 1988. À primeira vista, a conclusão parece óbvia: os Estados agora podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior.

Ocorre que, para o Direito Tributário, autorizar e cobrar são etapas distintas — uma distinção elementar entre juristas, mas que passa facilmente despercebida fora desse círculo. Brasília fez a sua parte: definiu as regras e abriu a porta. Mas atravessá-la cabe a cada Estado, que precisa aprovar a própria lei e observar prazos constitucionais antes de exigir qualquer coisa. São vinte e sete legislativos, vinte e sete calendários.

Se você tem conta, investimentos, imóveis ou participação societária fora do Brasil, é provável que a pergunta já o tenha ocorrido: é possível doar esse patrimônio agora sem pagar ITCMD?

Este artigo explica o que a Lei Complementar nº 227/2026 de fato mudou, o que vem pela frente e por que, para muitos brasileiros com patrimônio no exterior, o momento ainda pode ser favorável.

Por que os Estados não podiam cobrar

Por muito tempo, quem tinha patrimônio no exterior e quisesse doá-lo aos filhos ou terceiros vivia uma situação curiosa: alguns Estados cobravam ITCMD sobre essa operação, outros não, e a legalidade da cobrança era discutida no Judiciário país afora — com a jurisprudência, de modo geral, inclinando-se a favor dos contribuintes.

Não era um problema de interpretação. Era uma peça que faltava — e ela faltava desde 1988.

A Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD (art. 155, I). Mas há uma trava. Quando a operação tem elemento de conexão com o exterior — doador domiciliado fora, falecido residente fora, inventário processado fora —, o art. 155, § 1º, III, condiciona a cobrança à prévia edição de uma lei complementar federal que defina as regras do jogo.

Essa lei não foi editada por mais de três décadas.

Vários Estados decidiram legislar assim mesmo. O Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão em 2021, ao julgar o Tema 825 (RE nº 851.108/SP): é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nessas hipóteses sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição. No Rio de Janeiro, a mesma lógica levou à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei estadual nº 7.174/2015 — o dispositivo que alcançava bens móveis e imóveis situados no exterior — no julgamento da ADI nº 6.826, em março de 2022, com efeitos modulados a partir de 20 de abril de 2021.

O resultado foi um cenário incomum: uma competência tributária que existia no papel e não podia ser exercida na prática.

O que a LC nº 227/2026 realmente fez

Editada no contexto da regulamentação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), a LC nº 227/2026 preencheu a lacuna. Pela primeira vez desde 1988, o ITCMD passa a ter normas gerais nacionais (arts. 146 a 164), tratando de fato gerador, base de cálculo, progressividade obrigatória, agregação de doações sucessivas e, pela primeira vez de forma expressa, do tratamento de trusts constituídos no exterior.

Para o nosso tema, os dispositivos decisivos são os arts. 158 e 159, que definem qual Estado é competente quando há elemento estrangeiro na operação:

DoaçãoEstado competente
Bem móvel no exterior (conta, aplicações, quotas, ações), doador domiciliado no Brasildomicílio do doador
Bem móvel no exterior, doador domiciliado no exterior e donatário no Brasildomicílio do donatário
Imóvel no exterior, doador domiciliado no Brasildomicílio do doador
Imóvel no exterior, doador domiciliado no exteriordomicílio do donatário

Repare no que a tabela revela: a localização física do ativo deixa de ser o centro da análise. O que passa a determinar a competência é o vínculo pessoal — onde estão o doador e o donatário. Uma conta em Miami e uma conta em Zurique produzem o mesmo resultado se as pessoas envolvidas continuam domiciliadas no Brasil. Quando nenhuma das duas partes é domiciliada no país e o bem também está fora, não há Estado brasileiro competente.

Isso é clareza. E clareza é útil — inclusive para o contribuinte, que passa a saber contra quem discute.

O que isso ainda não é: cobrança do tributo.

Autorizar não é instituir

Aqui está o ponto que a maior parte da cobertura sobre a nova lei atropelou.

A lei complementar destravou a fechadura. Quem precisa empurrar a porta é cada Estado, um a um, com lei ordinária própria. A LC nº 227/2026 é norma geral: ela distribui competências e fixa balizas. Ela não institui o imposto em Minas Gerais, em São Paulo ou no Paraná, e nem poderia — a instituição de tributo estadual depende de lei do próprio Estado.

Mais importante: a lei complementar não convalida nem ressuscita os dispositivos estaduais que já haviam sido declarados inconstitucionais. Uma norma retirada do ordenamento pelo Judiciário não volta a produzir efeitos porque uma norma superior superveniente passou a autorizar, em tese, a matéria.

Não se trata de tese criativa de escritório de advocacia. O STF já enfrentou argumento equivalente. No RE nº 1.553.620/SP, o Estado de São Paulo sustentou que a EC nº 132/2023 — que criou uma regra transitória de competência em seu art. 16 — teria revalidado a lei paulista já declarada inconstitucional quanto a doações vindas do exterior. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento em junho de 2025, e a Primeira Turma manteve a decisão por unanimidade em setembro do mesmo ano. Vale a ressalva técnica: é decisão de Turma, sem repercussão geral, e, portanto, sem efeito vinculante. Mas o raciocínio é transponível: emenda constitucional não repristina lei estadual inválida, e lei complementar tampouco.

Enquanto o Estado não fizer o dever de casa legislativo, falta o alicerce da cobrança.

O calendário também protege o contribuinte

Suponha agora o cenário menos favorável: um Estado publica, ainda em 2026, uma lei nova e tecnicamente adequada, alcançando doações de bens no exterior.

Mesmo assim, ela não cobra nada imediatamente. A Constituição impõe duas barreiras temporais sempre que um tributo é criado ou majorado (art. 150, III, “b” e “c”):

  • anterioridade anual: a regra só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação;
  • noventena: é preciso respeitar, ainda, um intervalo mínimo de noventa dias entre a publicação e a cobrança.

Prevalece sempre o prazo mais longo. Uma lei estadual publicada em 2026 só poderá, na melhor das hipóteses para o Fisco, produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 — e, se publicada perto do fim do ano, ainda mais tarde.

Há quem sustente, invocando o precedente do Difal de ICMS, que a discussão sobre anterioridade comporta nuances. O argumento merece acompanhamento, mas não desloca o eixo do problema: onde o dispositivo estadual foi expressamente declarado inconstitucional, não há o que produzir efeito — falta a lei, antes de faltar o prazo.

Em agosto de 2026, boa parte dos Estados ainda discutia seus projetos de adequação em assembleia. A janela, portanto, é real. Mas ela não é nacional, não é uniforme e não é permanente: cada Estado tem seu próprio calendário, e é por isso que a pergunta “posso doar sem ITCMD?” não tem resposta genérica.

Onde os planejamentos costumam quebrar

A tese ser sólida não significa que o Fisco deixará de autuar. Os Estados conhecem a estatística: a maioria dos contribuintes prefere pagar a discutir. Por isso, planejamento sem atuação preventiva costuma virar contingência.

O erro mais comum é também o mais silencioso. O contribuinte formaliza a doação, acessa o sistema eletrônico da Fazenda estadual, preenche a declaração do ITCMD e transmite a guia. Ao transmitir, ele confessa o débito. Se decidir não pagar, essa confissão caminha sozinha para a dívida ativa e, depois, para a execução fiscal — e a defesa, que era simples, ficou cara.

A estratégia preventiva vai na direção oposta: simular o lançamento no sistema estadual, preservando as telas e os registros que comprovam a ameaça concreta de cobrança, sem transmitir a guia. Com essas provas, somadas ao instrumento de doação e à cotação oficial do Banco Central na data do negócio, ingressa-se com mandado de segurança preventivo, protegendo o patrimônio antes de qualquer autuação. Quando conveniente, o depósito judicial do valor controvertido suspende a exigibilidade e afasta a corrida de juros e multas enquanto a discussão avança.

Um caso concreto

Em agosto de 2026, a 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí (RJ) deferiu liminar em mandado de segurança envolvendo uma doação de US$ 600.000,00 mantidos em conta bancária nos Estados Unidos, formalizada em 2025, antes da LC nº 227/2026.

O magistrado reconheceu o elemento de conexão com o exterior e aplicou o entendimento firmado na ADI nº 6.826. Ainda que doador e donatária fossem domiciliados no Brasil, a decisão determinou que a autoridade estadual se abstivesse de exigir o imposto e vedou qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição fiscal, sob pena de multa diária.

Duas ressalvas honestas. A decisão é liminar, proferida em cognição sumária. E a operação é anterior à lei complementar, o que impede lê-la como precedente sobre o tratamento das doações realizadas depois de janeiro de 2026.

O que o caso mostra, e mostra bem, é que a controvérsia continua viva, continua sendo levada ao Judiciário e continua produzindo decisões favoráveis quando a operação civil é impecável — do instrumento de doação ao lastro financeiro rastreável. Documentação frágil transforma uma boa tese jurídica em uma discussão sobre a validade do próprio negócio.

O que precisa ser verificado antes de doar

O mercado é generoso em soluções empacotadas que prometem milagre fiscal. Nenhuma delas sobrevive ao teste do caso concreto, porque as variáveis são específicas demais. Antes de transferir dinheiro em conta estrangeira, ceder quotas de uma offshore ou movimentar uma carteira global, é preciso responder:

  1. Qual Estado seria competente, considerando o domicílio do doador, o do donatário e a natureza do bem;
  2. Se esse Estado já editou lei nova, aderente à LC nº 227/2026, alcançando a hipótese específica;
  3. Existindo lei nova, a partir de quando ela produz efeitos, à luz da anterioridade e da noventena;
  4. Se a regra estadual anterior sobre o tema foi declarada inconstitucional pelo STF ou pelo tribunal local;
  5. Em que momento, tecnicamente, se considera ocorrido o fato gerador — o que varia conforme a forma jurídica da operação, e muda bastante quando há trust envolvido;
  6. Se a documentação comprova com solidez a existência e a data da transferência;
  7. Se o sistema eletrônico do Fisco estadual gera cobrança automática ao receber os dados da operação, e que medida preventiva cabe diante desse risco.

Convém antecipar, ainda, o argumento que algumas procuradorias tendem a construir: o de que a LC nº 227/2026 poderia ser combinada com dispositivos genéricos já existentes na legislação estadual, dispensando lei nova. A jurisprudência do STF caminha em sentido contrário. Autorização para legislar é uma coisa; instituição válida do tributo por lei estadual própria é outra. É a segunda etapa que ainda falta na maior parte do país.

Afinal, o que realmente podemos concluir?

A LC nº 227/2026 não trouxe uma resposta única e nacional sobre a tributação de doações de bens mantidos fora do Brasil. Trouxe o fim de uma lacuna e o início de um processo de adequação legislativa que corre em vinte e sete velocidades diferentes.

Existe, sim, uma janela. Ela é jurídica, é datada e é estadual. E o momento exato de uma doação pode separar um planejamento legítimo e eficiente de uma contingência tributária cara — a diferença, muitas vezes, cabe em alguns meses de calendário legislativo.

Por isso, estruturas patrimoniais internacionais não deveriam ser mantidas nem alteradas com base em premissas ouvidas em conversa de mercado. Cada patrimônio, cada Estado e cada operação contam uma história jurídica diferente, e é essa história específica que precisa ser lida antes da decisão.

Se você tem ativos no exterior e considera antecipar uma doação, uma reorganização societária ou uma mudança de beneficiários, o passo anterior não é executar. É diagnosticar: qual Estado, qual regra vigente hoje, qual prazo e qual medida preventiva. Essa leitura é individual, e deve ser assistida por profissional.

Legislação e Precedentes Consultados:

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